Acordo de destacamento
O presente acordo é celebrado em 15 de julho de 2028 entre:
- Brightwater Analytics BV, com sede em Keizersgracht 120, 1015 CW Amesterdão, Países Baixos (a "Organização de Origem");
- Northfield Retail Group Ltd, com sede em 9 Albert Square, Manchester M2 5DB, Reino Unido (a "Organização de Acolhimento"); e
- Priya Nair (o "Trabalhador").
A Organização de Origem e a Organização de Acolhimento são, em conjunto, "as Organizações". A Organização de Origem é a entidade empregadora do Trabalhador. A Organização de Acolhimento necessita das competências do Trabalhador por um período limitado, e a Organização de Origem aceita ceder o Trabalhador para trabalhar para a Organização de Acolhimento nos termos seguintes (o "Destacamento").
1. O Destacamento
1.1 A Organização de Origem destaca o Trabalhador, cuja função é Analista de Dados Sénior, para trabalhar para a Organização de Acolhimento como Diretora de Reporting interina, de 1 de setembro de 2028 a 28 de fevereiro de 2029 (o "Período de Destacamento"), em: Escritório da organização de acolhimento em Manchester, com um dia de trabalho remoto por semana.
1.2 O Trabalhador aceita o Destacamento. O Trabalhador confirma que deu o seu acordo livremente, que leu o presente acordo e que teve oportunidade de obter aconselhamento sobre o mesmo.
1.3 O Período de Destacamento só pode ser prorrogado por acordo escrito, assinado pelas três partes antes do seu termo.
2. Funções e objetivos
2.1 O Trabalhador desempenhará as seguintes funções e trabalhará para alcançar os seguintes objetivos:
Implementar o processo mensal de reporting, formar uma equipa de quatro analistas e entregar um sistema documentado.
2.2 A Organização de Acolhimento não solicitará ao Trabalhador trabalho muito diferente do descrito, nem trabalho ilícito ou inseguro, sem o acordo escrito da Organização de Origem e do Trabalhador.
2.3 O Trabalhador executará o trabalho com a competência e o cuidado devidos e de boa-fé, e envidará esforços razoáveis para alcançar os objetivos.
3. Direção do trabalho
3.1 O Trabalhador trabalha sob a direção diária de Sofia Marin, Diretora Financeira, ou de quem a Organização de Acolhimento o substitua, após informar a Organização de Origem.
3.2 A Organização de Acolhimento determina como, quando e onde o trabalho é realizado, nos limites do presente acordo. Não tem poderes para alterar o contrato, a remuneração ou a posição do Trabalhador na Organização de Origem, para aplicar sanções disciplinares ao Trabalhador ou despedi-lo, nem para alterar o Período de Destacamento.
3.3 O Trabalhador integra a equipa da Organização de Acolhimento, mas não é seu trabalhador e não se apresentará como tal, salvo que o Trabalhador pode assinar em nome da Organização de Acolhimento se esta lhe conferir autorização escrita para o efeito.
4. O vínculo laboral mantém-se com a Organização de Origem
4.1 O Trabalhador continua ao serviço da Organização de Origem. O seu contrato de trabalho mantém-se em vigor e a sua antiguidade conta como ininterrupta para todos os efeitos, incluindo aumentos salariais, pensão e aviso prévio.
4.2 A Organização de Origem continua responsável pelo contrato, pela remuneração, pelos impostos, pelas contribuições sociais e pela pensão do Trabalhador, salvo se a lei do local de trabalho determinar que outra parte deve tratar dessas matérias. Nesse caso, a Organização de Acolhimento fá-lo-á por conta da Organização de Origem, e esta reembolsá-la-á nos termos da cláusula 7.
4.3 Nada no presente acordo faz da Organização de Acolhimento a entidade empregadora do Trabalhador. Se um tribunal ou uma autoridade decidir que o é, a Organização de Origem reembolsará a Organização de Acolhimento, nos termos da cláusula 7, do que esta tenha tido de pagar como entidade empregadora relativamente ao Período de Destacamento, e ajudará a Organização de Acolhimento a lidar com a reclamação.