Contrato de Arrendamento Comercial
O presente contrato é celebrado em 7 de novembro de 2026 entre:
- Marlow Property Holdings Ltd, com morada em 40 Harbour Street, Dublin D02 XY45, Irlanda (o "Senhorio"); e
- Fennel & Co Bakery Ltd, com morada em 9 Elm Terrace, Dublin D06 AB12, Irlanda (o "Arrendatário").
Fiador do Arrendatário: Ciaran Fennel, com morada em 9 Elm Terrace, Dublin D06 AB12
1. As instalações
O Senhorio dá de arrendamento ao Arrendatário, e o Arrendatário toma de arrendamento, as seguintes instalações (as "Instalações"):
Loja no rés do chão com cerca de 85 metros quadrados em 12 Market Street, Dublin D02 AB34, com o armazém nas traseiras e o pátio atrás, como indicado a vermelho na planta anexa.
O arrendamento inclui os acessórios e equipamentos fixos que o Senhorio fornece e o direito de utilizar as entradas, escadas, corredores e instalações comuns do edifício, em conjunto com outros. Não inclui o telhado, a estrutura, as paredes exteriores nem o espaço acima e abaixo das Instalações. O Senhorio mantém o direito de fazer passar canalizações, fios e cabos pelas Instalações e de nelas entrar nos termos da cláusula 12.
2. Prazo
O arrendamento tem a duração de 5 anos, com início em 1 de janeiro de 2027 (o "Prazo"), salvo se cessar antes nos termos do presente contrato.
por mais um período de 5 anos, se o Arrendatário o pedir com pelo menos 6 meses de antecedência em relação ao fim do prazo
3. Renda
O Arrendatário pagará ao Senhorio uma renda de 3200 EUR por mês, mensalmente e por antecipação, no primeiro dia de cada mês, por transferência bancária para a conta que o Senhorio indicar por escrito, sem deduzir nem compensar qualquer montante, salvo se a lei o exigir.
Não é devida renda durante os primeiros 2 meses. Todos os outros termos do presente contrato se aplicam nesse período.
Como a renda se altera
Impostos sobre a renda
Se a renda ou qualquer outra quantia estiver por pagar há mais de 14 dias após o vencimento, o Arrendatário pagará juros sobre ela, desde a data de vencimento até ao pagamento, à taxa que a lei permita para atrasos de pagamento em transações comerciais ou, se a lei não fixar nenhuma, a 4% ao ano acima da taxa de referência do banco central.
4. Caução
O Arrendatário paga ao Senhorio uma caução de 9600 EUR na assinatura do presente contrato. O Senhorio detém-na como garantia dos deveres do Arrendatário nos termos do presente contrato e protegê-la-á ou registá-la-á sempre que a lei o exija. O Arrendatário não pode usá-la para pagar a renda. O Senhorio pode deduzir-lhe qualquer quantia que o Arrendatário deva e não tenha pago depois de interpelado, e o Arrendatário reconstituí-la-á então no prazo de 14 dias. O Senhorio restituirá o que sobrar, sem juros, salvo se a lei os exigir, no prazo de 30 dias após o termo do arrendamento e a restituição das Instalações pelo Arrendatário nos termos da cláusula 14.
5. Custos do edifício e serviços
Custos do edifício
O Arrendatário pagará, no seu vencimento, os encargos de eletricidade, gás, água, esgotos, telefone, internet, resíduos e serviços semelhantes utilizados nas Instalações, bem como os impostos ou taxas locais sobre a atividade comercial relativos às Instalações que recaiam sobre o ocupante. Se um serviço for partilhado, o Arrendatário paga uma parte justa, com base na utilização ou na área.
6. Utilização
O Arrendatário usará as Instalações apenas para o seguinte fim, e para nenhum outro:
Padaria e café que vende alimentos e bebidas, para consumo no local e para levar.
O Arrendatário não fará nas Instalações nada que seja ilegal, perigoso, incómodo ou perigoso para os vizinhos, que anule o seguro ou o torne mais caro, ou que sobrecarregue os pavimentos ou as instalações técnicas. O Arrendatário obterá, e manterá em vigor, as licenças, autorizações e registos de que a sua atividade necessite e cumprirá as leis e regras aplicáveis às Instalações e à sua atividade nelas. O Senhorio não garante que as Instalações sejam adequadas à atividade do Arrendatário nem que a utilização seja permitida pelas regras de ordenamento ou de zonamento, e o Arrendatário verificou-o.
7. Obras de conservação e estado
O Arrendatário inspecionou as Instalações e aceita-as no estado em que se encontram, tal como registado em qualquer auto de estado que as partes tenham assinado. Durante o Prazo, o Arrendatário manterá o interior das Instalações em bom estado de conservação, limpo e arrumado, reparará os danos causados por si, pelo seu pessoal, visitantes ou clientes, e substituirá vidros partidos, candeeiros e os seus próprios equipamentos fixos. O Arrendatário não responde pelo desgaste normal, nem pelos danos causados por um risco coberto pelo seguro referido na cláusula 9, salvo se tiver sido ele a causá-los.
O Senhorio manterá em bom estado de conservação a estrutura, o telhado, o exterior, as partes comuns e as instalações principais do edifício, fazendo-o num prazo razoável depois de o Arrendatário o informar de um problema. O Arrendatário informará prontamente o Senhorio de qualquer dano ou defeito que o Senhorio deva reparar.
8. Obras de alteração e painéis
O Arrendatário não pode fazer alterações estruturais às Instalações ou às instalações técnicas, nem colocar qualquer painel ou letreiro no exterior, sem o consentimento escrito do Senhorio, que não será recusado nem atrasado sem motivo razoável. O Arrendatário pode fazer alterações interiores que não afetem a estrutura e possam ser desfeitas, depois de informar o Senhorio. O Arrendatário deve obter a licença que as obras exijam e executá-las corretamente. No fim do Prazo, se o Senhorio o pedir por escrito, o Arrendatário removerá as alterações e reparará os danos, a expensas suas.
9. Seguros
Seguro do edifício
O Arrendatário segurará também os seus bens, existências e equipamento e contratará um seguro de responsabilidade civil para a sua atividade nas Instalações, por um valor pelo menos igual ao habitual num negócio do mesmo tipo, e mostrará ao Senhorio a apólice e o recibo quando solicitado. Se as Instalações forem danificadas por um risco segurado de modo que não possam ser utilizadas, a renda deixa de ser devida desde o dia do dano até poderem ser utilizadas de novo, ou durante o tempo em que o seguro pague a perda de renda. Se as Instalações não puderem ser reparadas em 6 meses, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato por aviso escrito.
10. Venda, cessão e subarrendamento
O Arrendatário não pode vender, ceder, subarrendar, partilhar ou abandonar as Instalações, ou parte delas, nem transmiti-las de qualquer forma, sem o consentimento escrito do Senhorio, que não será recusado nem atrasado sem motivo razoável. O Senhorio pode pedir informação razoável sobre o novo ocupante e pode recusar quando o novo ocupante não possa pagar a renda ou vá usar as Instalações de forma que o presente contrato não permite. Se o Arrendatário for uma sociedade, a mudança de quem a controla vale como cessão.
O Senhorio pode vender ou transmitir a sua posição nas Instalações. Informará o Arrendatário, e o novo senhorio assumirá os deveres do Senhorio nos termos do presente contrato.
11. Cessação antecipada do arrendamento
O Arrendatário só pode pôr termo ao presente contrato antecipadamente da seguinte forma, e em nenhum outro caso:
após 3 anos, mediante pré-aviso de 6 meses ao Senhorio
Para exercer esse direito, o Arrendatário deve dar o aviso por escrito, ter a renda em dia e restituir as Instalações como exige a cláusula 14. Se o fizer, o arrendamento cessa na data fixada e nenhuma das partes tem qualquer outra pretensão contra a outra, salvo por algo ocorrido anteriormente.
12. Acesso do Senhorio
O Senhorio, e as pessoas que autorize, podem entrar nas Instalações a horas razoáveis e mediante aviso prévio de pelo menos 24 horas (ou sem aviso, em caso de emergência) para as inspecionar, fazer reparações e obras no edifício, medi-las ou mostrá-las a um futuro arrendatário ou comprador. O Senhorio causará o menor incómodo que razoavelmente possa à atividade do Arrendatário.
13. Incumprimento
O Senhorio pode pôr termo ao presente contrato e retomar as Instalações, na medida em que a lei o permita, se:
- a renda ou qualquer outra quantia estiver por pagar há mais de 14 dias após o vencimento e o Arrendatário tiver sido instado por escrito a pagá-la;
- o Arrendatário violar qualquer outro dever do presente contrato e, quando a violação possa ser corrigida, não a corrigir no prazo de 28 dias após ser instado por escrito a fazê-lo; ou
- o Arrendatário se tornar insolvente, fizer um acordo com os seus credores, tiver um administrador ou liquidatário nomeado, ou deixar de exercer a sua atividade nas Instalações.
O Senhorio dará o aviso e seguirá o procedimento que a lei exija. O Senhorio não pode expulsar o Arrendatário nem apreender os seus bens, exceto por um processo legal. A cessação do arrendamento não cancela o dever do Arrendatário de pagar a renda vencida antes do fim, nem de indemnizar por qualquer violação. O Arrendatário reembolsará também ao Senhorio os custos razoáveis da cobrança das quantias em dívida e da execução do presente contrato.
14. Restituição das Instalações
No dia em que o arrendamento cessar, o Arrendatário entregará ao Senhorio as Instalações livres e desocupadas, limpas, no estado de conservação que o presente contrato exige, com todos os bens, painéis e lixo do Arrendatário removidos e com todas as chaves e cartões de acesso devolvidos. O Arrendatário reparará qualquer dano causado pela remoção. O Senhorio pode dispor de tudo o que o Arrendatário deixe, depois de dar um aviso escrito de 14 dias, e cobrar ao Arrendatário o custo razoável. Se o Arrendatário permanecer sem o consentimento escrito do Senhorio, paga o dobro da renda por esse período, como estimativa justa do prejuízo do Senhorio, e responde pelos demais prejuízos do Senhorio.
15. Conformidade e riscos
O Arrendatário cumprirá as regras de incêndio, saúde, segurança, acessibilidade, ambiente e resíduos aplicáveis à sua utilização das Instalações, manterá livres as vias de evacuação e não armazenará bens perigosos ou inflamáveis, salvo em pequenas quantidades de que a sua atividade necessite e que a lei permita. O Senhorio informará o Arrendatário de qualquer perigo conhecido no edifício, como amianto, e manterá seguras as partes comuns. O Arrendatário comunicará de imediato ao Senhorio qualquer incêndio, fuga, arrombamento ou dano nas Instalações.
16. Responsabilidade
O Arrendatário é responsável por qualquer perda ou lesão causada por si, pelo seu pessoal, visitantes ou clientes ao Senhorio, ao edifício ou a outras pessoas e isentará o Senhorio de reclamações decorrentes da sua utilização das Instalações, exceto quando tenham sido causadas por ato do próprio Senhorio ou pelo incumprimento dos seus deveres. O Senhorio não responde pela perda de bens ou de negócio do Arrendatário, exceto quando a tenha causado por negligência própria ou violação do presente contrato. Nenhuma das partes responde por danos indiretos ou consequenciais.
Nada no presente contrato limita a responsabilidade por morte ou lesão corporal causada por negligência, por fraude, nem por qualquer outra responsabilidade que a lei não permita limitar.
17. O fiador
Se for indicado um fiador acima, este garante ao Senhorio que o Arrendatário pagará a renda e cumprirá todos os seus deveres nos termos do presente contrato. Se o Arrendatário não o fizer, o fiador cumpri-los-á ou pagará à primeira interpelação escrita do Senhorio, quer este reclame primeiro contra o Arrendatário ou não, e a garantia não é afetada por qualquer prazo concedido pelo Senhorio nem por qualquer alteração acordada pelas partes. Se o arrendamento cessar por insolvência do Arrendatário, o fiador tomará, se o Senhorio o pedir no prazo de 6 meses, um novo arrendamento pelo restante Prazo, nas mesmas condições.
18. Disposições gerais
- As notificações ao abrigo do presente contrato devem ser feitas por escrito e entregues em mão, por correio registado ou por correio eletrónico, para o endereço que cada parte tenha indicado por último à outra. Uma notificação ao Arrendatário pode também ser deixada nas Instalações.
- Nenhuma das partes é responsável por atraso ou falha, exceto a falta de pagamento de dinheiro, causados por acontecimentos fora do seu controlo razoável.
- O presente contrato constitui o acordo integral entre as partes sobre as Instalações. Só pode ser alterado por escrito assinado por ambas as partes. Se alguma parte dele não puder ser executada, o restante mantém-se em vigor.
- A parte que não exerça um direito de imediato não renuncia a ele.
- As partes registarão ou averbarão o presente contrato sempre que a lei o exija e repartirão o custo em partes iguais.
- O presente contrato pode ser assinado em vias separadas e por via eletrónica, formando todas em conjunto um único contrato.
19. Lei aplicável e litígios
O presente contrato rege-se pelas leis de Irlanda. As partes procurarão primeiro resolver qualquer litígio mediante diálogo de boa-fé. Se não o conseguirem no prazo de 30 dias, qualquer das partes pode submetê-lo a os tribunais da Irlanda, que têm jurisdição.
Assinaturas
O Senhorio: Marlow Property Holdings Ltd
Nome e cargo: ______________
Assinatura: ______________
Data: ______________
Nome da testemunha: ______________
Assinatura da testemunha: ______________
O Arrendatário: Fennel & Co Bakery Ltd
Nome e cargo: ______________
Assinatura: ______________
Data: ______________
Nome da testemunha: ______________
Assinatura da testemunha: ______________
O Fiador, se existir
Nome: ______________
Assinatura: ______________
Data: ______________