Garantia Pessoal
A presente garantia é prestada em 7 de novembro de 2026 por:
Tomas Reyes, com morada em 58 Oak Avenue, Auckland 1010, Nova Zelândia (o "Garante"),
a favor de:
Pacific Trade Finance Ltd, com morada em 12 Queen Street, Auckland 1010, Nova Zelândia (o "Credor").
1. Enquadramento
O Credor concordou em emprestar dinheiro, ou fornecer bens ou serviços a crédito, a Reyes Building Supplies Ltd, empresa n.º 1234567, com sede em 7 Dock Road, Auckland (o "Devedor"), ao abrigo do seguinte acordo (o "Acordo Principal"):
o contrato de empréstimo de 14 de janeiro de 2027 entre o Credor e o Devedor no valor de 150 000 NZD, e qualquer conta em que o Credor forneça bens ao Devedor a crédito
O Credor não o faria sem que o Garante prestasse a presente garantia. O Garante tem um interesse pessoal no Devedor e presta esta garantia por contrapartida adequada, que o Garante reconhece ter recebido.
2. O que o Garante promete
2.1 O Garante promete ao Credor que o Devedor pagará pontualmente todos os montantes que deva ao Credor ao abrigo do Acordo Principal, e de qualquer acordo que o substitua, prorrogue ou altere (as "Obrigações Garantidas"), e que cumprirá as suas demais obrigações decorrentes dos mesmos.
2.2 Se o Devedor não pagar um montante quando este for devido, o Garante pagá-lo-á ao Credor à primeira solicitação, como obrigação principal e não apenas como fiador. O Credor não precisa de reclamar o montante ao Devedor, nem a qualquer outra pessoa que tenha prestado garantia, nem de instaurar qualquer ação contra eles, antes de interpelar o Garante.
2.3 Se uma Obrigação Garantida não for válida, ou não puder ser executada contra o Devedor, por qualquer motivo, o Garante responde como devedor principal e manterá o Credor indemne da perda daí resultante, de modo que o Credor fique na posição em que estaria se a obrigação fosse válida.
3. O máximo que o Garante pode ter de pagar
3.1 A responsabilidade do Garante ao abrigo da presente garantia limita-se a 150 000 NZD (o "Montante Máximo").
3.2 Juros e custas
3.3 O Montante Máximo aplica-se ao total de todas as interpelações, em conjunto. Um pagamento do Garante reduz o montante remanescente, mas um pagamento do Devedor não o reduz, salvo se diminuir as Obrigações Garantidas para um valor inferior ao Montante Máximo.
4. Interpelação e pagamento
4.1 O Credor faz a interpelação mediante notificação escrita ao Garante que indique o montante devido e a forma como é composto. Um extrato dos registos do Credor com o montante em dívida faz prova do mesmo, salvo se se demonstrar que está errado.
4.2 O Garante pagará o montante solicitado no prazo de 7 dias após a entrega da interpelação, na moeda da dívida, na íntegra e sem qualquer dedução, compensação ou reconvenção. Se a lei obrigar o Garante a deduzir imposto, o Garante pagará um montante acrescido, de modo que o Credor receba o montante que receberia sem a dedução.
4.3 Qualquer quantia não paga no vencimento ao abrigo da presente garantia vence juros à taxa aplicável às Obrigações Garantidas ou, se não existir, à taxa de 4% ao ano acima da taxa de referência do banco central do país da moeda, desde a data de vencimento até ao pagamento.
4.4 O Credor pode fazer mais do que uma interpelação.
5. Garantia contínua
5.1 A presente garantia é contínua. Mantém-se em vigor até que todas as Obrigações Garantidas tenham sido integralmente pagas e o Credor não tenha qualquer outro compromisso perante o Devedor, e não cessa por um pagamento por conta, por um acerto de contas ou por a dívida do Devedor ser por vezes nula.
5.2 A presente garantia acresce a qualquer outra garantia ou caução que o Credor detenha, agora ou no futuro, para as Obrigações Garantidas, e não as substitui. O Credor não precisa de executar ou utilizar primeiro nenhuma delas.
5.3 A presente garantia não abrange novo crédito que o Credor conceda depois de 31 de dezembro de 2030, mas mantém-se quanto a todos os montantes surgidos antes dessa data.
5.4 O Garante presta ainda a seguinte caução pelas suas obrigações ao abrigo da presente garantia:
uma primeira hipoteca sobre o imóvel do Garante em 58 Oak Avenue, por documento separado
6. Meios de defesa a que o Garante renuncia
A responsabilidade do Garante não é reduzida, extinta nem afetada por nada que, não fosse esta cláusula, exoneraria um garante, incluindo:
- uma alteração do Acordo Principal, ou uma prorrogação de prazo, um novo empréstimo ou um limite de crédito mais elevado, uma renúncia ou uma exoneração do Devedor ou de qualquer outra pessoa;
- o Credor abdicar de qualquer garantia ou caução, perdê-la ou não a executar, ou não a aperfeiçoar;
- a insolvência, dissolução, reorganização, mudança de denominação ou de titularidade do Devedor, ou a morte ou incapacidade de qualquer pessoa;
- o Credor não apresentar reclamação ou interpelação contra o Devedor, ou qualquer atraso em fazê-lo;
- qualquer invalidade, ilegalidade ou falta de poderes do Devedor, do Acordo Principal ou dos direitos do Credor; ou
- qualquer outra circunstância que, sem esta cláusula, tornasse o Garante menos que totalmente responsável.
Esta cláusula só se aplica na medida em que a lei o permita. Não retira nenhum meio de defesa que o Garante tenha em virtude de fraude, desonestidade ou incumprimento grave do próprio Credor, ou por o Credor ter sido pago na íntegra.
7. Pagamentos posteriormente restituídos
Se o Credor receber um pagamento do Devedor ou do Garante e tiver de o restituir, por exemplo porque o Devedor se tornou insolvente, a responsabilidade do Garante é reposta como se o pagamento não tivesse sido feito.
8. Custas
O Garante pagará os custos razoáveis do Credor com a execução da presente garantia, incluindo honorários jurídicos, e com qualquer interpelação, sem prejuízo da cláusula 3.2.
9. Direitos contra o Devedor
Até que o Credor tenha sido pago na íntegra, o Garante não reclamará ao Devedor, nem dele receberá qualquer caução, quanto a um pagamento que o Garante tenha feito ao abrigo da presente garantia, e não concorrerá com o Credor sobre os bens do Devedor. Se o Garante receber alguma coisa do Devedor, detê-la-á em benefício do Credor. Depois de o Credor ter sido pago na íntegra, o Garante fica sub-rogado nos direitos do Credor contra o Devedor, na medida do que o Garante tiver pago.
10. Revogação da garantia quanto a dívidas futuras
O Garante pode fazer com que a presente garantia deixe de abranger novos empréstimos, crédito ou fornecimentos, mediante notificação escrita ao Credor. A notificação produz efeitos 30 dias após ser recebida pelo Credor. Depois disso, a garantia mantém-se quanto a todos os montantes que o Devedor já deva e quanto aos montantes que o Credor se tenha comprometido a emprestar ou fornecer antes de a notificação produzir efeitos, com os respetivos juros e custas, mas não quanto a novos compromissos. O Garante continua responsável por esses montantes até ao seu pagamento integral, e o Montante Máximo continua a aplicar-se.
11. Declarações do Garante
O Garante declara que:
- leu o Acordo Principal, ou teve oportunidade de o ler, e compreende a extensão das obrigações do Devedor;
- tem poderes para prestar esta garantia, age livremente e não foi pressionado pelo Credor nem por ninguém por quem o Credor seja responsável;
- compreende que, se o Devedor não pagar, pode ter de pagar até ao Montante Máximo com o seu próprio dinheiro e bens, incluindo, quando a lei o permita, a sua habitação;
- compreende que o Credor não tem o dever de o informar sobre os negócios do Devedor, mas lhe entregará, a pedido, um extrato do que é devido; e
- Aconselhamento independente
12. Disposições gerais
- As notificações devem ser escritas e podem ser enviadas por correio eletrónico ou entregues na morada indicada no início da presente garantia, ou noutra morada que uma parte tenha indicado à outra por escrito.
- O Credor pode transmitir os seus direitos ao abrigo da presente garantia juntamente com as Obrigações Garantidas, ficando o Garante vinculado a favor da pessoa a quem sejam transmitidos. O Garante não pode transmitir as suas obrigações. A presente garantia vincula os herdeiros e a herança do Garante.
- Se alguma disposição da presente garantia não puder ser executada, as restantes mantêm-se em vigor.
- O atraso ou a omissão do Credor no exercício de um direito não constitui renúncia ao mesmo.
- A presente garantia só pode ser alterada por escrito assinado pelo Garante e pelo Credor. Pode ser assinada em exemplares separados e por via eletrónica.
13. Lei aplicável e litígios
A presente garantia rege-se pelas leis de Nova Zelândia.
O local para a resolução de qualquer litígio ao abrigo da presente garantia é Auckland. Como os litígios são decididos
Assinaturas
O Garante: Tomas Reyes
Assinatura: ______________
Data: ______________
Nome da testemunha: ______________
Morada da testemunha: ______________
Assinatura da testemunha: ______________
Pelo Credor: Pacific Trade Finance Ltd
Nome e cargo: ______________
Assinatura: ______________
Data: ______________
Nome da testemunha: ______________
Assinatura da testemunha: ______________