Contrato de franquia
Este contrato é celebrado em 15 de junho de 2028 entre:
- Daily Press Coffee Pty Ltd, com morada em 40 Quay Street, Brisbane QLD 4000, Austrália (o “Franquiador”); e
- Harbour Beans Pty Ltd, com morada em 7 Market Row, Fremantle WA 6160, Austrália (o “Franquiado”).
1. Enquadramento e definições
1.1 O Franquiador desenvolveu um sistema para a exploração de um negócio, com nome, métodos, receitas, desenhos, normas e know-how próprios, e é titular dos sinais distintivos usados nesse sistema ou tem o direito de os licenciar. O Franquiado pretende explorar um estabelecimento ao abrigo desse sistema e o Franquiador aceita permiti-lo, nos termos seguintes.
1.2 Neste contrato:
- “Negócio” significa o seguinte: Um café que vende café, chá e produtos de pastelaria sob a marca Daily Press, utilizando as receitas, a ementa, o design e o manual de operações do Franquiador.
- “Estabelecimento” significa o Negócio explorado no Local;
- “Local” significa 12 High Street, Fremantle, ou qualquer outro lugar que o Franquiador aprove por escrito;
- “Sistema” significa a forma como o Franquiador explora o Negócio, incluindo os seus métodos, receitas, produtos, menus, desenhos, layouts, procedimentos, formação, normas, marketing, software e know-how, conforme o Franquiador os venha a melhorar;
- “Manual” significa o manual de operações e as instruções do Franquiador para o Sistema, em qualquer formato, conforme atualizados pelo Franquiador;
- “Marcas” significa os nomes, logótipos, marcas, imagem comercial e outros sinais que o Franquiador utiliza para o Negócio, estejam ou não registados;
- “Propriedade Intelectual” significa os direitos de autor, marcas, desenhos ou modelos, patentes, know-how e direitos semelhantes em qualquer parte do mundo;
- “Data de Abertura” significa 1 de outubro de 2028, ou a data em que o Estabelecimento abra efetivamente ao público, se esta for posterior;
- “Vendas Líquidas” significa todo o dinheiro e o valor de todos os bens e serviços recebidos ou devidos por vendas no Estabelecimento ou a partir dele, seja de que forma for, deduzidos o imposto sobre o valor acrescentado ou imposto sobre vendas, os reembolsos efetivamente feitos e os descontos que o Manual permita; e
- “Prazo” tem o significado previsto na cláusula 14.
2. Concessão e território
2.1 O Franquiador concede ao Franquiado, durante o Prazo, o direito, e o Franquiado aceita a obrigação, de explorar o Estabelecimento no Local ao abrigo do Sistema e de usar as Marcas e o Manual exclusivamente para esse fim, nos termos deste contrato.
2.2 A concessão limita-se ao Estabelecimento no Local. O Franquiado não pode explorar o Negócio a partir de qualquer outro lugar, nem mudar o Estabelecimento, sem o consentimento escrito do Franquiador.
2.3 O território do Franquiado, e os direitos que lhe estão associados, são os seguintes:
O Franquiador não abrirá nem licenciará outro estabelecimento Daily Press a menos de 2 km do local durante a vigência do contrato.
2.4 Salvo o que a cláusula 2.3 estabelece, o Franquiador conserva todos os outros direitos sobre o Sistema e as Marcas. Isto inclui o direito de explorar, e de licenciar a terceiros a exploração de, negócios de qualquer tipo, usando o Sistema ou as Marcas, em qualquer lugar, incluindo através de vendas online e entregas, sem prejuízo da cláusula 2.3.
2.5 O Franquiado é uma empresa independente. Não é agente, sócio nem trabalhador do Franquiador e não pode vincular o Franquiador nem assumir qualquer compromisso em seu nome. O Franquiado deixará isto claro perante o público, os clientes e o pessoal, da forma indicada no Manual, incluindo através de um aviso no Estabelecimento. O Franquiado é o único responsável pelo seu pessoal, impostos, dívidas e contratos.
3. O Sistema e o Manual
3.1 O Franquiador entregará ao Franquiado uma cópia do Manual antes da Data de Abertura e informá-lo-á das alterações ao Sistema. O Manual continua a ser propriedade do Franquiador e é confidencial. O Franquiado devolvê-lo-á, com todas as cópias, quando este contrato terminar.
3.2 O Franquiado explorará o Estabelecimento de acordo com o Sistema e o Manual, tal como estes forem sendo alterados. O Franquiador pode alterar o Sistema e o Manual por razões comerciais legítimas, incluindo para cumprir a lei, acompanhar o mercado ou proteger a marca, mas uma alteração não obrigará o Franquiado a fazer um novo investimento significativo, salvo se for necessário para cumprir a lei, se as partes o acordarem, ou se a alteração for introduzida de forma justa e ao longo de um prazo razoável.
3.3 O Franquiado explorará o Estabelecimento com o máximo empenho, de forma diligente e honesta, e de modo a proteger e valorizar o prestígio das Marcas e do Sistema. Empregará pessoal formado em número suficiente, cumprirá o horário de funcionamento indicado no Manual e será responsável pela gestão corrente do Estabelecimento. Um gestor identificado, aprovado pelo Franquiador, ficará responsável pelo trabalho diário do Estabelecimento.
4. Taxas
4.1 O Franquiado pagará ao Franquiador uma taxa inicial de franquia de AUD 40,000, devidos na assinatura. A taxa não é reembolsável depois de paga, salvo se o Franquiador violar este contrato ou se a lei conferir direito a reembolso, como num período de reflexão.
4.2 O Franquiado pagará ao Franquiador uma taxa periódica durante o Prazo, nos termos seguintes:
6 por cento das vendas líquidas mensais, paga até ao dia 10 do mês seguinte
4.3 O Franqueado pagará também uma contribuição para o fundo de marketing do Franqueador no valor de 2 por cento das vendas líquidas mensais.
4.4 As taxas são devidas sem compensação nem dedução, salvo quando a lei o exigir, e são pagas por débito direto ou por outro meio que o Franqueador razoavelmente exija. Não incluem o imposto sobre o valor acrescentado nem o imposto sobre vendas, que o Franqueado pagará adicionalmente sempre que aplicável.
4.5 Os montantes pagos em atraso vencem juros à taxa permitida por lei, ou à taxa que as partes acordem por escrito, desde a data de vencimento até ao dia do pagamento. O Franqueador pode imputar qualquer pagamento que receba, em primeiro lugar, aos juros e, depois, à dívida mais antiga.
4.6 O Franqueador pode, mediante aviso prévio escrito de 90 dias, alterar a forma de cálculo ou de pagamento das taxas, desde que a alteração tenha uma razão comercial legítima e se aplique aos seus franqueados em geral, mas nunca de modo a aumentar as taxas percentuais indicadas neste contrato.